No Brasil, o divórcio é o instrumento jurídico que põe fim ao vínculo matrimonial, permitindo que as partes reorganizem suas vidas de forma autônoma. Do ponto de vista do Direito, o divórcio é tratado como um direito potestativo, ou seja, não depende da concordância do outro cônjuge nem da demonstração de culpa, bastando a manifestação de vontade de um ou de ambos para que seja decretado.

O ordenamento jurídico brasileiro prevê duas principais modalidades de divórcio: o judicial e o extrajudicial. O divórcio judicial ocorre quando há litígio entre as partes ou quando existem filhos menores ou incapazes, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para a definição de questões como guarda, pensão alimentícia e partilha de bens. Já o divórcio extrajudicial é realizado em cartório, de forma mais célere, desde que haja consenso entre os cônjuges e inexistam filhos menores ou incapazes.

Em ambos os casos, o Direito busca assegurar a proteção dos interesses das partes envolvidas, especialmente dos filhos, priorizando princípios como a dignidade da pessoa humana, a igualdade entre os cônjuges e o melhor interesse da criança e do adolescente. Assim, o divórcio no Brasil é compreendido não apenas como o término de uma relação conjugal, mas como um procedimento jurídico destinado a garantir segurança, equilíbrio e justiça na reorganização familiar.

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